Justiça manda Prefeitura de Tartarugalzinho devolver à agricultora valores cobrados indevidamente na conta de iluminação pública

O Município estava cobrando contribuição de iluminação pública de uma agricultora que tem direito a isenção; decisão determina devolução e regularização cadastral.

Ney Pantaleão
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Uma agricultora familiar, moradora do Assentamento Governador Janary Nunes, no município de Tartarugalzinho, conseguiu na justiça o reconhecimento de que estava sendo cobrada indevidamente pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP) na fatura de energia. A decisão, obtida por meio do advogado Ney Pantaleão, obriga o município a devolver os valores pagos e a regularizar definitivamente o cadastro da moradora.

O caso envolve uma agricultora que vive em um lote rural. Ela afirma que a cobrança começou em agosto de 2025, mesmo sendo isenta por lei. A Lei Municipal n.º 436/2021 de Tartarugalzinho garante isenção total da CIP a agricultores familiares e imóveis rurais. Além disso, ela alegou não ter iluminação pública na via de acesso à sua propriedade — o que tornaria a cobrança ainda mais questionável.

A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA Equatorial), responsável por cobrar a taxa na fatura de energia, argumentou que atua apenas como arrecadadora a mando do município e que não teria responsabilidade direta pelo equívoco. Já a Prefeitura de Tartarugalzinho defendeu que a isenção não seria automática e exigiria verificação prévia pela Secretaria Municipal de Finanças.

A juíza Mayra Júlia Brandão rejeitou os dois argumentos. Na decisão, ficou estabelecido que a verificação administrativa prevista em lei tem caráter meramente declaratório — ou seja, o direito à isenção já existia, e a omissão do município em atualizar seu cadastro não justifica a cobrança.

O município ainda tentou se beneficiar de uma nova lei — a de nº 568/2025, publicada em dezembro de 2025 —, que restringiu a isenção rural a imóveis com consumo de até 80 kWh mensais. O juiz, porém, aplicou a regra constitucional que impede que mudanças tributárias desfavoráveis ao contribuinte entrem em vigor antes de 90 dias após a publicação. Como todas as cobranças impugnadas no processo ocorreram dentro desse prazo, a nova lei não pôde ser usada como justificativa para a exação.

A sentença determinou a devolução do valor pago com correção pela taxa Selic desde cada pagamento indevido. O município também foi obrigado a regularizar o cadastro da autora junto à base fazendária e a manter a parametrização correta do faturamento junto à concessionária.

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