O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um dispositivo da legislação tributária do Amapá que permitia ao governo estadual conceder benefícios fiscais por meio de decreto, sem passar pela Assembleia Legislativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que o trecho da lei viola a Constituição Federal.
O ponto questionado foi o Art. 151 do Código Tributário do Estado (Lei 400/1997), que autorizava o Executivo a conceder, por decreto, medidas como anistia, remissão de dívidas, parcelamento de débitos fiscais, moratória (suspensão temporária da cobrança de tributos), prorrogação de prazos para pagamento de impostos e a realização de compensações ou transações fiscais.
VOTO DO RELATOR
O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição exige que esse tipo de benefício só pode ser concedido por meio de lei aprovada pelo Legislativo estadual, respeitando os princípios da reserva legal e da exclusividade da lei em matéria tributária. Ele também lembrou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige estudos de impacto financeiro e alinhamento com as diretrizes orçamentárias antes da concessão de qualquer benefício fiscal.
Para evitar prejuízos a contribuintes que possam ter se beneficiado dessas medidas no passado, o ministro propôs a chamada “modulação de efeitos”, o que significa que os atos praticados com base na lei questionada serão mantidos até a data da publicação da ata do julgamento.
Todos os ministros da Corte acompanharam o voto de Nunes Marques: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.699, proposta no STF em 2017 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
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